sexta-feira, 22 de agosto de 2014

DUZINHO NERY GANHA NA JUSTIÇA ELEITORAL PARA EX- PREFEITA MOEMA GRAMACHO QUE O ACUSOU DE "VEICULAR PROPAGANDA NEGATIVA, INJURIOSA E PREJUDICIAL"



Com pedido de liminar, proposta por Moema Isabel Passos Gramacho em desfavor de Nivaldo Nery Filho e da empresa Google Brasil Internet Ltda, com fundamento na veiculação de propaganda negativa, injuriosa e prejudicial a ela.

A representante assevera que o primeiro representado, que usa a alcunha "Duzinho Nery", é autor e responsável pelo conteúdo da página da internet denominada de "Catiripapu - Notícias e Fatos".br, hospedada no site da Google, no formato blog, onde manifesta opiniões e divulga notícias relacionadas ao Município de Lauro de Freitas - Bahia.

Alega que o primeiro representado tem um comportamento hostil em relação a ela e publica, no referido blog, comentários depreciadores e mentirosos, ao tempo que tece elogios e supervaloriza explícita e diariamente a conduta e os atributos do Sr. Márcio Araponga Paiva, do Sr. Antônio Rosalvo e de Cacá Leão, respectivamente, Prefeito do Município de Lauro de Freitas, Deputado Estadual e Deputado Federal.

Argumenta que na página , além do Representado veicular informação inverídica, ao afirmar que a Representante está impugnada pelo TSE, contrapõe, claramente, propaganda negativa e positiva em prol da candidatura dos deputados federal e estadual e do prefeito retromencionados.

MAS DEUS É JUSTO!!!

Mérito.

A pretensão deduzida pela representante merece parcial acolhimento.

Nos autos em exame, são indicadas diversas postagens do blog, entretanto, apenas a publicação em que se veicula que a representada está impugnada pelo TSE deve ser corrigida, por conter informação imprecisa, vez que as impugnações foram oferecidas pelo Ministério Púbico perante o TRE-BA.

As demais publicações estão em consonância com a legislação de regência, a teor do disposto no inciso IV do art. 20, Resolução 

TSE nº 23.404/2014 que permite a realização de propaganda na internet: ¿por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural."

Ora, na situação específica, as postagens não trazem qualquer irregularidade, tampouco infringem o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, pois não configuram injúria, calúnia, ou difamação, observando, assim, o regramento legal.

A legislação de regência preceitua que, na internet, as pessoas naturais podem, em suas páginas pessoais, manifestarem opinião pessoal favorável ou desfavorável a determinado candidato, desde que não seja mediante financiamento do próprio candidato ou partido, ex vi dos arts. 57-A , 57-B e 

57-C, da Lei nº 9.504/97, situação caracterizada nos autos, quando não se comprovou que o site seja financiado pelos mencionados entes públicos.

De igual modo, é de se destacar que, independente das disposições contidas no já mencionado artigo 58, verifica-se que a Lei das Eleições é clara ao estabelecer que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores"(art. 57-D).


Dessa forma, verifico que não há razão para retirada do blog do ar, nem condenação em multa.

Ante o exposto, considerando que a decisão liminar já foi cumprida, firmo convicção no sentido de julgar procedente em parte a representação, nos termos do parecer ministerial, apenas para determinar a correção da informação relativa ao tribunal perante o qual tramita a impugnação da candidata representante. 
Publique-se.

Salvador, 07 de agosto de 2014.

Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz Relator


Fonte: TRE-BAHIA
http://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-e-push

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