Câmara deve votar na manhã desta
quarta-feira (26) o texto da reforma trabalhista, que teve o relatório aprovado
na comissão especial na terça-feira (25) por 27 votos a favor e 10 contra. O
projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo Temer e propõe uma
reformulação nas regras trabalhistas.
O parecer apresentado pelo
relator Rogério Marinho (PSDB-RN) teve 24 destaques - pedidos de alteração no
texto - apresentados pelos membros do colegiado, mas que não foram analisados
por causa do início da ordem do dia na Câmara. Os pedidos perderam o efeito e
precisarão ser novamente apresentados no plenário, onde serão analisados após a
votação do texto-base, se ele for aprovado.
Para ser aprovada no plenário da
Câmara, a reforma trabalhista precisa dos votos favoráveis da maioria simples
dos deputados, ou seja, respeitado o quórum mínimo de 257 parlamentares na
sessão, o projeto é aprovado se o número de votos “sim” corresponder à maioria
dos votos válidos.
Segundo adiantou o blog do
Camarotti, os ministros Mendonça Filho (DEM), da Educação, Fernando Bezerra
Filho (PSB), de Minas e Energia, e Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, irão se
afastar para votar com o governo no plenário.
A expectativa do presidente da
Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é concluir o processo de votação na Câmara até
quinta-feira. Depois disso, a proposta segue para apreciação do Senado.
Principais pontos do parecer:
As férias poderão ser parceladas
em três vezes ao longo do ano;
A contribuição sindical, hoje
obrigatória, passa a ser opcional;
Patrões e empregados podem
negociar, por exemplo jornada de trabalho e criação de banco de horas;
Haverá multa de R$ 3 mil por cada
trabalhador não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o valor cai
para R$ 800.
O trabalho em casa (home office)
entra na legislação e terá regras específicas, como reembolso por despesas do
empregado;
Juízes poderão dar multa a quem
agir com má-fé em processos trabalhistas;
Gestante pode trabalhar em
ambiente insalubre desde que apresente atestado médico comprovando que não há
risco para ela ou o feto.
A reforma define pontos que podem
ser fruto de acordo entre empresários e representantes dos trabalhadores,
passando a ter força de lei. O relator, porém, incluiu diversas mudanças. (veja
os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o projeto da
reforma trabalhista tinha caráter conclusivo, ou seja, iria direto à apreciação
do Senado após aprovação na comissão especial da Câmara, sem necessidade de
passar pelo plenário principal da Casa.
Na última semana, porém, os
deputados aprovaram um requerimento de tramitação em regime de urgência. Com a
decisão, o texto aprovado pela comissão seguirá para o plenário.
Votação
No debate da comissão, membros da
base aliada argumentaram que o texto moderniza a lei trabalhista. A oposição,
por outro lado, criticou a proposta, afirmando que ela retira direitos dos
trabalhadores.
A bancada do PSB se mostrou
dividida. Na segunda (24), a Executiva Nacional do partido, que comanda o
ministério de Minas e Energia, decidiu fechar questão contra as reformas do
governo Temer.
O deputado Fabio Garcia (PSB-MT)
contrariou a orientação e votou a favor do parecer. O estatuto do PSB prevê
punição para esses casos de desobediência.
Comissão da Câmara vota parecer
de reforma trabalhista (Foto: Alex Ferreira / Câmara dos Deputados)
Veja como foram os votos na
comissão:
– A favor do relatório:
PMDB
Celso Maldaner (SC)
Daniel Vilela (GO)
Mauro Pereira (RS)
Valdir Colatto (SC)
PP
Jerônimo Goergen (RS)
Lázaro Botelho (TO)
Ronaldo Carletto (BA)
DEM
Carlos Melles (MG)
Eli Corrêa Filho (SP)
PRB
Silas Câmara (AM)
PSC
Arolde de Oliveira (RJ)
PTB
Nelson Marquezelli (SP)
PTN
Renata Abreu (SP)
SD
Laercio Oliveira (SE)
PR
Luiz Nishimori (PR)
Magda Mofatto (GO)
Bilac Pinto (MG)
PSD
Herculano Passos (SP)
Goulart (SP)
PROS
Toninho Wandscheer (PR)
PSDB
Rogério Marinho (RN)
Elizeu Dionizio (MS)
Vitor Lippi (SP)
PSB
Fabio Garcia (MT)
PPS
Arnaldo Jordy (PA)
PV
Evandro Gussi (SP)
PSL
Alfredo Kaefer (PR)
– Contra o relatório:
PT
Benedita da Silva (RJ)
Helder Salomão (ES)
Patrus Ananias (MG)
Wadih Damous (RJ)
PCdoB
Assis Melo (RS)
PSB
Danilo Cabral (PE)
PSOL
Chico Alencar (RJ)
PEN
Walney Rocha (RJ)
PHS
Givaldo Carimbão (AL)
PDT
Sergio Vidigal (ES)
Pontos do relatório
Veja os principais pontos do
relatório de Rogério Marinho (PSDB-RN) da reforma trabalhista, aprovado nesta
terça-feira em comissão especial na Câmara:
Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas
em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o
empregado concorde, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não
poderão ser menores do que 5 dias corridos, cada um. Também fica vedado o
início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.
Acordo
O parecer de Marinho estabelece
as situações que poderão ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e,
em caso de acordo, vão prevalecer sobre a lei trabalhista. (veja a lista
completa no final desta reportagem)
Entre os pontos que poderão ser
negociados, estão, além do parcelamento de férias em até 3 vezes no ano, a
jornada de trabalho, a redução de salário e a constituição de banco de horas.
Por outro lado, as empresas não poderão discutir, por exemplo, o fundo de
garanta, o salário mínimo, o décimo terceiro e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório propõe uma série de
salvaguardas para o trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel
Temer sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as atividades de
uma empresa.
O parecer inclui uma espécie de
quarentena, na qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e
recontratá-lo como terceirizado num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um
empregado terceirizado terá, ainda, que manter todas as condições que esse
trabalhador tem na empregadora-mãe, como uso de ambulatório, alimentação e
segurança.
Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da
contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou
não. Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de salário do
trabalhador. Se a mudança for aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
Multa
Pela legislação atual, o
empregador que mantém empregado não registrado fica sujeito a multa de um
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo,
o texto propõe multa de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno
porte, a multa prevista é de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador
deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer, porém, Rogério
Marinho reduziu o valor da multa para R$ 3 mil para cada empregado não
registrado. No caso de micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800. Na
hipótese de não serem informados os registros, ele reduziu a multa para R$ 600.
Jornada de trabalho
Hoje, a legislação não conta como
jornada de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local
de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é
quando o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de
difícil acesso ou onde não há transporte público.
O relator modifica o texto para
deixar claro que não será computado na jornada de trabalho o tempo que o
empregado levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais até o
local de trabalho. Além disso, deixa de considerar como jornada de trabalho o
tempo usado pelo empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido
pelo empregador “por não ser tempo à disposição do empregador”.
Também não será computado como
extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais.
Pela legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O parecer do relator aumenta essa
carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por
semana. Também passa a considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele
que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras
semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o
salário-hora normal.
As horas extras poderão ser
compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão
ser pagas.
Regime normal
Em relação ao regime normal de
trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias,
mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só
poderá ser estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração
da hora extra deverá ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O relator
aumenta esse percentual para 50%.
Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação
da hora extra em outro dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
O texto do relator prevê que o
banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá ser
ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de
jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça
no mesmo mês.
Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a
realização da jornada de 12 horas de trabalho alternados por 36 horas de
descanso para algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido
por várias categorias, sendo observado o limite semanal de cada profissão em
legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a
jornada 12x36 passa a fazer parte da legislação. O texto também prevê que a
remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
Trabalho remoto ou home office
Atualmente, não há previsão na
legislação para o trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto do relator inclui o
trabalho em casa na legislação e estabelece regras para a sua prestação. Ele
define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato
individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo
empregado. O contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária,
assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não
poderão integrar a remuneração do empregado.
Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres
grávidas ou lactantes trabalhem em ambientes com condições insalubres. Quando
apresentou o relatório, Marinho incluiu um ponto que autoriza que essas
mulheres a trabalharem em ambiente insalubre.
Agora, foi estabelecida a
exigência de que, para trabalhar nesses ambientes, a mulher apresente atestado
médico que comprove que não há risco ao feto ou à mãe.
Dano extrapatrimonial
O texto inclui na legislação
trabalhista a previsão do dano extrapatrimonial, quando há ofensa contra o
empregado ou contra a empresa.
São consideradas passíveis de
reparação quando, no caso da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra,
imagem, intimidade, liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica,
quando houver ofensa à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da
correspondência. Caberá ao juiz fixar a indenização a ser paga.
Segundo o relator, o objeto é
disciplinar os procedimentos para evitar “decisões díspares” da Justiça para
situações parecidas. Ele fixa critérios objetivos que deverão ser seguidos
pelos juízes para definir o valor da indenização.
Trabalhador autônomo
O texto do relator deixa claro
que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou
não, afasta a qualidade de empregado.
Trabalho intermitente
Sobre o contrato individual de
trabalho, o relator mantém que ele poderá ser acordado verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, mas inclui a previsão para que
o trabalho seja prestado de forma intermitente, que permite a contratação de
funcionários sem horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito
e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior
ao valor horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado
com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade,
o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período
de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas
do salário, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da
categoria dos aeronautas, o relatório passou a definir que trabalho
intermitente será proibido em casos de profissões regidas por legislação
específica.
Sucessão empresarial
O relatório prevê que, no caso de
sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a
ser de responsabilidade do sucessor.
Justiça do Trabalho
No relatório, Marinho propõe um
maior rigor para a criação e alteração de súmulas, interpretações que servem de
referência para julgamentos.
Ficará definido na CLT como as
súmulas poderão ser produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois
terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para que elas sejam
editadas.
Ainda assim, essa definição só
poderá ser feita se a mesma matéria já tiver sido decidida de forma idêntica
por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões
diferentes.
Má-fé
O texto estabelece punições para
quem, seja o reclamante ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais
na área trabalhista. O juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da
causa, além de indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a
pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal,
gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Pontos que podem ser negociados
ou não em acordos coletivos para ter força de lei
Pontos que poderão se sobrepor à
lei quando houver acordo coletivo:
pacto quanto à jornada de
trabalho, observados os limites constitucionais;
banco de horas individual;
intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis
horas;
adesão ao Programa Seguro-Emprego
plano de cargos, salários e
funções
regulamento empresarial;
representante dos trabalhadores
no local de trabalho;
“teletrabalho”, ou home office e trabalho
intermitente;
remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
modalidade de registro de jornada
de trabalho;
troca do dia de feriado;
identificação dos cargos que
demandam a fixação da cota de aprendiz;
enquadramento do grau de
insalubridade;
prorrogação de jornada em
ambientes insalubres;
prêmios de incentivo em bens ou
serviços;
participação nos lucros ou
resultados da empresa.
Hipóteses nas quais não será
permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
normas de identificação
profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
valor dos depósitos mensais e da
indenização rescisória do FGTS;
salário-mínimo;
valor nominal do décimo terceiro
salário;
remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
proteção do salário na forma da
lei;
salário-família;
repouso semanal remunerado;
remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
número de dias de férias devidas
ao empregado;
gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
licença-maternidade com a duração
mínima de 120 dias;
licença-paternidade nos termos
fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos
aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas;
aposentadoria;
seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador;
ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência
proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
medidas de proteção legal de
crianças e adolescentes;
igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador;
direito de greve;
definição legal sobre os serviços
ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
tributos e outros créditos de
terceiros

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