A juíza Maria de Lourdes Melo julgou, na última sexta-feira (13), improcedente a ação de impugnação de mandato movida pelo candidato derrotado, João Oliveira (PT), contra o atual prefeito Marcio Paiva (PP). O petista acusou o pepista de atender pacientes e apoiar servidores para que contribuíssem com a candidatura no último pleito de outubro de 2012.
Na condição de acusadores, os advogados de João Oliveira entregaram arquivos, que seriam fotos, de Márcio Paiva atendendo pacientes durante o período eleitoral. Na decisão, a juíza afirma que caberia ao denunciante apresentar provas fidedignas, o que não aconteceu.
“A prova pericial é mais que suficiente para demonstrar que no CD degravado. ‘houve adulteração de conteúdo’, ao responder quesito do impugnante conclui”. O advogado de Marcio Paiva, Ademir Ismerim explica que as fotos utilizadas eram antigas, de antes do período eleitoral, “Márcio é médico e exerceu suas funções antes do período. Nós o orientamos a não fazer durante o período vedado pela legislação e ele atendeu à recomendação”.
Na decisão, a magistrada da 180º Zona Eleitoral, de Lauro de Freitas, sustenta “em, atenção aos princípios da segurança jurídica e da soberania do voto, que devem sempre ser preservadas, só com prova indubitável se pode atribuir a qualquer pessoa a autoria de um anti-social (sic). Posto isso, afastadas as preliminares, no mérito, considerando-se a deficiência de provas de terem os impuganos, pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenham participado dos fatos indicados na inicial, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial”.
A juíza Maria de Lourdes Melo julgou, na última sexta-feira (13), improcedente a ação de impugnação de mandato movida pelo candidato derrotado, João Oliveira (PT), contra o atual prefeito Marcio Paiva (PP). O petista acusou o pepista de atender pacientes e apoiar servidores para que contribuíssem com a candidatura no último pleito de outubro de 2012.
Na condição de acusadores, os advogados de João Oliveira entregaram arquivos, que seriam fotos, de Márcio Paiva atendendo pacientes durante o período eleitoral. Na decisão, a juíza afirma que caberia ao denunciante apresentar provas fidedignas, o que não aconteceu.
“A prova pericial é mais que suficiente para demonstrar que no CD degravado. ‘houve adulteração de conteúdo’, ao responder quesito do impugnante conclui”. O advogado de Marcio Paiva, Ademir Ismerim explica que as fotos utilizadas eram antigas, de antes do período eleitoral, “Márcio é médico e exerceu suas funções antes do período. Nós o orientamos a não fazer durante o período vedado pela legislação e ele atendeu à recomendação”.
Na decisão, a magistrada da 180º Zona Eleitoral, de Lauro de Freitas, sustenta “em, atenção aos princípios da segurança jurídica e da soberania do voto, que devem sempre ser preservadas, só com prova indubitável se pode atribuir a qualquer pessoa a autoria de um anti-social (sic). Posto isso, afastadas as preliminares, no mérito, considerando-se a deficiência de provas de terem os impuganos, pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenham participado dos fatos indicados na inicial, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial”.
Na condição de acusadores, os advogados de João Oliveira entregaram arquivos, que seriam fotos, de Márcio Paiva atendendo pacientes durante o período eleitoral. Na decisão, a juíza afirma que caberia ao denunciante apresentar provas fidedignas, o que não aconteceu.
“A prova pericial é mais que suficiente para demonstrar que no CD degravado. ‘houve adulteração de conteúdo’, ao responder quesito do impugnante conclui”. O advogado de Marcio Paiva, Ademir Ismerim explica que as fotos utilizadas eram antigas, de antes do período eleitoral, “Márcio é médico e exerceu suas funções antes do período. Nós o orientamos a não fazer durante o período vedado pela legislação e ele atendeu à recomendação”.
Na decisão, a magistrada da 180º Zona Eleitoral, de Lauro de Freitas, sustenta “em, atenção aos princípios da segurança jurídica e da soberania do voto, que devem sempre ser preservadas, só com prova indubitável se pode atribuir a qualquer pessoa a autoria de um anti-social (sic). Posto isso, afastadas as preliminares, no mérito, considerando-se a deficiência de provas de terem os impuganos, pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenham participado dos fatos indicados na inicial, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O Catiripapu agradece a sua participação.